Recomendação - Promotoria Eleitoral nº 04/2024
O DOUTOR SÉRGIO SOARES DA SILVEIRA, Promotor Eleitoral Da 161ª Zona Eleitoral - Leopoldina/MG, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO que o art. 36, da Lei n. 9.504/97, proíbe qualquer propaganda eleitoral antes de 16 de agosto de 2024, prevendo multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 para o seu descumprimento;
CONSIDERANDO que o art. 36-A permite a livre manifestação do pensamento, ainda que consista em divulgação de pré-candidatura, em exaltação das qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato e em menção às ações por ele empreendidas e aos seus projetos e programas a implantar caso eleito, desde que não haja pedido explícito – claro, induvidoso, não necessariamente pelo “vote em
mim” – de voto;
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Claro
CONSIDERANDO que o mesmo art. 36-A, quando combinado com o art. 22-A, da mesma lei, pressupõe que a divulgação daquelas informações se dê no contexto do desejável debate político, sem implicar ônus para o partido, para o candidato ou para o próprio veículo de comunicação, já que a lei só permite a arrecadação e o gasto de campanha após o pedido de registro, a obtenção do CNPJ e a abertura da
conta de campanha, o que ocorrerá em 2024 apenas em agosto;
CONSIDERANDO, portanto, que qualquer matéria paga ou cedida, especialmente anúncio que não se revele como mera opinião do editor ou articulista, em favor de pré-candidatos ou partidos/coligações, caracteriza infração à lei;
CONSIDERANDO que a ausência de vedação às empresas jornalísticas, de tratamento privilegiado a candidatos e partidos, não autoriza jornais e revistas, inclusive nos seus editoriais, a fazer típica propaganda eleitoral (diferente de emitir a tão só opinião favorável ou contrária), ao ponto de promover-lhes ou desconstruirlhes a candidatura, porque tal conduta abusiva pode assumir gravidade suficiente a afetar a normalidade e legitimidade das eleições, além de propaganda extemporânea;
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CONSIDERANDO que o abuso de poder econômico, político ou dos veículos de comunicação acarreta para o agente a inelegibilidade de oito anos prevista no art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90, e a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, ainda que ele não tenha participado ou contribuído para a prática;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,
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Recomenda ao Sr. João Bosco Barbosa Cerqueira, Diretor Geral do Jornal Cerqueiras Notícias, desta cidade:
1) Que, no editorial e no noticiário, se abstenha de fazer propaganda eleitoral de pré-candidatos, candidatos, partidos ou coligações, limitando-se à manifestação
do pensamento político, que pode incluir a divulgação de pré-candidaturas, de qualidades pessoais e profissionais de pretensos concorrentes e de ações por eles
empreendidas e a empreender, sem que fique clara e induvidosa a intenção de convencer o eleitor ao voto (pedido explícito);
2) Que se abstenha da veiculação, antes de 16 de agosto, de qualquer matéria paga (por pré-candidatos, partidos ou terceiros, ou mesmo suportada pelo próprio jornal), que contenha a divulgação da pré-candidatura, das qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato ou das ações por ele empreendidas ou a empreender, com ou sem pedido de voto;
3) Que todos os seus articulistas, redatores e colaboradores sejam cientificados a também adotarem tais cautelas;
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Lembra, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita a empresa jornalística, seus diretores, editores e articulistas, à pena pecuniária de R$
5.000,00 a R$ 25.000,00 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97) e à inelegibilidade (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90) e o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (art. 22, XIV, da LC n. 64/90).
Leopoldina, 21 de maio de 2024.
SÉRGIO SOARES DA SILVEIRA
Promotor Eleitoral

Dr. Sérgio Soares da Silveira - Promotor Eleitoral
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