O Prefeito de Leopoldina, Pedro Augusto Junqueira Ferraz, sancionou a Lei nº 4.778, assinada em 21 de novembro de 2023, por meio da qual foi criado Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (FUMDIPIR), que fará parte da Secretaria Municipal de Assistência Social e será vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMUPIR).
Os recursos para o fundo serão constituídos de:
I - Dotação a ele consignada no orçamento do Município de Leopoldina;
II - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, conforme convênios entre outros Entes Estadual, Federal e Internacional;
III - Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - Outros recursos que forem destinados de Secretarias Estaduais e Ministeriais.
Veja a Lei nº 4.778, publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros:
PREFEITURA DE LEOPOLDINA
LEI Nº 4.778, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Cria o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUMDIPIR no Município de Leopoldina e dá outras providências.
O Povo do Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei de autoria do Poder Executivo:
Art. 1º Fica criado Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUMDIPIR, que ficará subordinado
operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, disciplinando-se pelos artigos 71 e 74 da Lei Federal 4.320/64, o qual será constituído de:
I - Dotação a ele consignada no orçamento do Município de Leopoldina;
II - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, conforme convênios entre outros Entes Estadual, Federal e Internacional;
III - Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - Outros recursos que forem destinados de Secretarias Estaduais e Ministeriais.
Art. 2º O COMUPIR realizará campanhas anuais de arrecadação de recursos para o FUMDIPIR.
Art. 3º Os recursos do FUMDIPIR serão utilizados conforme Planejamento de Gastos, aprovado pelo Plenário do COMUPIR,
mediante deliberação de 1/3 (um terço) dos membros, ou seja, contando-se o voto dos suplentes somente na ausência dos respectivos titulares, caso já não estejam vinculadas a destinação própria.
Parágrafo único. A regulamentação da captação, destinação e aplicação de recursos do FUMDIPIR, bem como sobre os
procedimentos e critérios para aprovação de projetos a serem financiados, será estabelecida mediante Resolução específica.
Art. 4º O COMUPIR poderá utilizar as verbas para ações próprias, respeitando-se os procedimentos aplicáveis à administração pública, ou abrir editais para apresentação de projetos e programas por entidades da sociedade civil organizada atuante no segmento étnico racial com certificação do COMUPIR, que serão aprovados mediante deliberação de 1/3 (um terço) dos membros, ou seja, contando-se o voto dos suplentes somente na ausência dos respectivos titulares.
§1º As decisões serão tomadas com o máximo de transparência e critérios precisos e objetivos para a seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§2º As entidades que compõe o COMUPIR que venham a apresentar projetos e programas para fins de recebimento de recursos do FUMDIPIR serão consideradas impedidas de participar do processo de discussão e decisão, não gozando de qualquer privilégio em relação às demais.
Art. 5º Os recursos do FUMDIPIR serão utilizados exclusivamente ao atendimento de ações de promoção da igualdade racial, como a implementação de projetos, programas, palestras, eventos, publicações, estudos e pesquisas que visem a conscientização e superação das desigualdades raciais.
Art. 6º Os recursos do FUMDIPIR não serão utilizados:
I - Para manutenção de órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento aos grupos étnico-raciais;
II – Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento aos grupos étnico-raciais, podendo ser destinado apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos;
III - Para o custeio das políticas públicas a cargo do Poder Público;
IV - Para viagens que tenham como objetivo principal, a participação em eventos voltados à igualdade racial e a programas voltados para o desenvolvimento e busca por recursos para este mesmo fim.
Art. 7º Os recursos captados pelo FUMDIPIR serão considerados recursos públicos, estando assim sujeitos às regras e princípios acerca da aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle pelo Tribunal de Contas, Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de
Leopoldina, sem embargo de outras formas que venham a se estabelecer.
Art. 8º O COMUPIR apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do FUMDIPIR, no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º A organização, a competência, as atribuições e critérios para as respectivas prestações de contas, serão estabelecidos no decreto que regulamentará o FUMDIPIR respeitadas as diretrizes legais, a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 21 de novembro de 2023, 169º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.
PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ
Prefeito Municipal
Algumas informações: Diário Oficial dos Municípios Mineiros
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