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Prefeitura de Leopoldina publica Decreto com o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal

A Prefeitura Municipal de Leopoldina publicou o Decreto nº 5.293 que contém o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Leopoldina. Entre outras coisas, o documento lista os requisitos necessários para quem quer ingressar na Guarda Municipal.

A Guarda Civil Municipal de Leopoldina foi criada pela Lei Complementar Nº 85, de 15 de Junho de 2023

Clique aqui e baixe a lei completa

Veja o decreto na íntegra:

PREFEITURA DE LEOPOLDINA
DECRETO N.º 5.293, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE LEOPOLDINA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, ESTADO DE MINAS GERAIS, em pleno exercício do cargo e no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e com base na Lei Complementar n.º 85, de 15 de junho de 2023.

DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Guarda Municipal de Leopoldina.
REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE LEOPOLDINA

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CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO E MISSÃO
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Leopoldina – GCML, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Leopoldina, é organizada com base na hierarquia e na disciplina, vinculada ao Gabinete do Prefeito de Leopoldina, com a finalidade de garantir a segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e patrimônio do Município de Leopoldina, além de exercer competências do trânsito que lhes forem conferidas, tendo como princípios norteadores de suas ações:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade;
V – uso progressivo da força;
VI – respeito à justiça;
VII – respeito à coisa pública.

Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Leopoldina subordina-se diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. Compete ao Chefe da GCML dirigir o órgão nos aspectos técnico e operacional.

Art. 4º É competência geral da GCML a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais.

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Art. 5º São competências específicas da GCML, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município de Leopoldina;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município de Leopoldina, para proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a incolumidade pública;
V – colaborar com a solução de conflitos que seus integrantespresenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município de Leopoldina, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município de Leopoldina;
XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a 
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestálo direta e imediatamente quando necessário ou em situação de flagrante;
XIV – conduzir à autoridade policial, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime quando possível, sempre que necessário;
XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de 
empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência,isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos municipais, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades;
XVIII – executar ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo docente e discente das unidades de ensino municipal.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a GCML poderá colaborar ou atuar com órgãos de segurança pública da União, do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a GCML prestar todo apoio à continuidade do atendimento.

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CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 6º Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões.

Art. 7º Hierarquia é a ordem e a subordinação dos cargos e funções que constituem a estrutura e a carreira da GCML e que, conforme a ordem crescente de níveis, investe de autoridade o cargo mais elevado.

§1º A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da GCML, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso e ao subordinado manter deferência para com seus superiores.
§2º A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da GCML, objetivando o aperfeiçoamento das relações sociais entre eles.

Art. 8º A hierarquia e a disciplina manifestam-se por meio do exato cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos os níveis, escalões, cargos e funções, e constituem a base institucional da GCML.

Parágrafo único. A disciplina do agente da GCML é a exteriorização de seu comportamento ético e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I – pronta obediência às ordens legais;
II – observância às prescrições legais e regulamentares;
III – emprego de toda a capacidade em benefício da prestação de serviço
IV – correção de atitudes;
V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pela GCML;
VI – respeito aos direitos humanos e sua promoção.

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CAPÍTULO III
DOS ATRIBUTOS
Art. 9º O servidor investido no cargo de Guarda Civil Municipal deverá exercitar diuturnamente, dentre outros, os seguintes atributos conforme definidos:
I – responsabilidade: faculdade de assumir e suportar as consequências das suas atitudes e decisões;
II – disciplina: disposição de proceder conforme normas, leis e padrões regulamentares;
III – equilíbrio emocional: capacidade de controlar suas próprias relações;
IV – dedicação: disposição de realizar atividades com empenho;
V – apresentação pessoal: cuidados com o asseio e apresentação do uniforme, além da exteriorização de atitudes e porte condizentes com sua função;
VI – pontualidade: faculdade de chegar, partir ou cumprir seus afazeres no tempo determinado;
VII – assiduidade: qualidade de se fazer presente com regularidade e exatidão no lugar onde tem que desempenhar seus deveres e funções;
VIII – cooperação: disposição de contribuir espontaneamente para o trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence;
IX – iniciativa: capacidade para agir adequadamente sem depender de ordem ou decisão superior;
X – dinamismo: capacidade de evidenciar disposição para o desempenho de atividades profissionais;
XI – probidade: qualidade de proceder dentro dos padrões exigidos pela moral administrativa;
XII – objetividade: facilidade de, na realização de uma atividade ou solução de um problema, ater-se exclusivamente ao objeto em questão, discernindo o fundamental do supérfluo;
XIII – sociabilidade: qualidade de praticar com naturalidade as regras de cortesia e civilidade nas diferentes situações em que se encontrar;
XIV – método e organização: qualidade de, na realização de uma atividade ou solução de um problema, proceder de forma ordenada ou dentro de um sistema, e de pôr em condições de funcionar ou de serem utilizados de forma ordenada e eficiente os elementos de uma atividade ou empreendimento;
XV – capacidade de observação: qualidade para assinalar, sem retardo, aspectos importantes de um problema ou questão; e
XVI – facilidade de expressão: facilidade para manifestar de forma clara, precisa e correta a expressão do pensamento.
Parágrafo único. Os atributos enumerados neste artigo são essenciais ao exercício do cargo da GCML e serão levados em consideração no processo de avaliação de desempenho e capacitação.

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CAPÍTULO IV
DO REGIME FUNCIONAL E DE TRABALHO
Sessão I
Do Guarda Civil Municipal de Leopoldina
Art. 10. Para efeitos deste regimento, entende-se por servidor a pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública integrante da estrutura funcional da GCML.
Parágrafo único. Os cargos públicos previstos neste regimento são providos em caráter efetivo ou em comissão, criados de acordo com o previsto no Anexo I, da Lei Complementar nº 85, de 15 de junho de 2023.

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CAPÍTULO V
DO INGRESSO

Seção I
Das condições gerais

Art. 11. O cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal I, integrante da estrutura funcional da GCML, é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§1º Ficam reservadas, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos do gênero feminino.
§2º O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal I, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender às seguintes exigências:
I – possuir nacionalidade brasileira;
II – estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais;
III – gozar de boa saúde física e mental, não apresentar deficiência física, mental ou sensorial que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo;
IV – possuir nível médio de escolaridade;
V – possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino, e de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino;
VI – não ser processado, nem ter sofrido penalidades por prática de atos desabonadores para o exercício das atribuições do cargo;
VII – não registrar antecedentes criminais;
VIII – possuir idoneidade moral, comprovada por investigação social e certidões expedidas pelos Poderes Judiciário, Federal e Estadual;
IX – ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se candidatar, especialmente em processo de avaliação física e psicológica, bem com como curso de formação específico da GCML.

Seção II
Do curso de formação

Art. 12. O curso de formação constitui a etapa final do concurso público para investidura no cargo de Guarda Civil Municipal e terá caráter eliminatório.
§1º O curso de formação será ministrado por profissional legalmente habilitado ou por órgão, entidade ou empresa contratada ou conveniada com a Prefeitura de Leopoldina, com duração de até 04 (quatro) meses.
§2º Durante o período do curso de formação, o candidato receberá uma bolsa mensal no valor equivalente a um salário-mínimo, de natureza indenizatória e sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao curso, que serão descontados na forma prevista em lei.
§3º Durante o curso de formação serão ministradas ao candidato as regras, rotinas, procedimentos, regulamentos e demais atividades inerentes à GCML e da entidade encarregada de aplicar o curso, se houver, destacadamente os relativos à avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a integral observância de 
seus códigos de ética e disciplina.
§4º O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente, inadequada ou incompatível com os critérios de planejamento e os regulamentos do sistema de ensino, será imediatamente reprovado e desligado do concurso.
§5º A critério do Chefe da GCML, e na sua falta, do responsável pelo curso de formação, poderá ser dispensado, integral ou parcialmente da frequência do curso de formação, motivadamente, o candidato que já o tiver cursado na condição de contratado da GCML.
§6º Reprovado no curso de formação, o candidato será reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal.
§7º Da reprovação no curso de formação cabe recurso motivado, a ser impetrado no prazo de três dias úteis da publicação do resultado, protocolizado no setor de protocolo da Prefeitura de Leopoldina.

Art. 13. O provimento dos cargos far-se-á mediante portaria do Prefeito de Leopoldina.
Parágrafo único. É de competência do Chefe da GCML a expedição dos atos de efeito individual dos titulares do cargo de Guarda Civil Municipal, exceto os de nomeação e exoneração.

Art. 14. A investidura no cargo público ocorrerá com a posse e se consumará com a entrada em exercício.

Art. 15. São formas de provimento dos cargos públicos do quadro de pessoal da GCML:
I – nomeação;
II – reversão;
III – reintegração;
IV – recondução;
V – aproveitamento.

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CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Seção I
Da jornada
Art. 16. A jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos integrantes da carreira da GCML é de 40 (quarenta) horas semanais e poderão ocorrer turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana e feriados, de acordo com a especificidade das atividades desenvolvidas.

§1º Atendido o interesse público devidamente justificado, o Chefe da GCML poderá admitir as seguintes jornadas especiais de trabalho do Guarda Civil Municipal:

I – jornada 12x24: jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de folga ou descanso, hipótese em que as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário;

II – jornada parcial: jornada cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:
a) durante a semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de oito horas diárias;
b) a remuneração do Guarda Civil Municipal sujeito à jornada parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior à remuneração-hora do servidor paradigma que esteja trabalhando em tempo integral na mesma função.

III – jornada reduzida: jornada cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 40 (quarenta) horas semanais, obedecidas as seguintes disposições:
a) o horário de trabalho deve ser preestabelecido em ato específico, devidamente publicado;
b) a remuneração do Guarda Civil Municipal sob jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior à remuneração-hora do servidor paradigma que esteja trabalhando em tempo integral na mesma função.

§2º Na mesma jornada especial estabelecida no inciso I do § 1º, não serão consideradas para incidência de adicional extraordinário as horas trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte.

§3º A jornada especial de trabalho do Guarda Civil Municipal poderá ser temporária, revertida a qualquer tempo para jornada regular estabelecida no caput deste artigo ou variar dentre as hipóteses do § 1º, contudo, uma vez estabelecida uma jornada especial, esta deverá ter duração mensal, iniciando sempre no primeiro dia de um mês e terminando no último dia do mesmo ou mês seguinte, de forma a facilitar a apuração da jornada e da remuneração.

Seção II
Do adicional pelo exercício de atividades de risco

Art. 17. O Guarda Civil Municipal faz jus a uma parcela mensal denominada adicional pelo exercício de atividades de risco, calculado sobre o seu vencimento-base, à razão de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. É vedado o pagamento simultâneo do adicional pelo exercício de atividades de risco e da gratificação pelo exercício de atividades insalubres, sendo facultado ao servidor optar pela vantagem pecuniária que lhe convier, caso ambas lhe sejam devidas.

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CAPÍTULO VII
DA CARREIRA
Art. 18. Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal integram o Plano de Carreira dos Servidores Públicos de Leopoldina, estabelecido no Anexo III, da Lei Complementar nº 85, de 15 de junho de 2023.

Art. 19. As atribuições e as áreas de atuação do Guarda Civil Municipal são as previstas neste regimento, sem prejuízo de outras, a serem estabelecidas em regramento próprio.

Art. 20. O vencimento-base atribuído aos ocupantes dos cargos públicos de Guarda Civil Municipal é o previsto no Anexo III, da Lei Complementar nº 85, de 15 de junho de 2023.

Art. 21. Ao ocupante do cargo público de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal é proibida a greve.

Art. 22. A GCML oferecerá cursos na sua área de atuação, com o propósito de manter seus integrantes capacitados e atualizados para o desempenho de suas atividades, de participação facultativa ou obrigatória, conforme a natureza do curso.

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CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Sessão I
Da ética

Art. 23. A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante da GCML, o qual deve observar, além dos demais preceitos deste regimento, os seguintes princípios de ética:
I – respeitar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II – respeitar os princípios da Administração Pública no exercício das atribuições que lhe couber em decorrência do cargo;
III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – respeitar a Constituição da República Federativa do Brasil;
V – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;
VI – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos que lhe couber avaliar;
VII – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento das atribuições em comum;
VIII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
IX – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos da GCML, ou matéria sigilosa;
XI – cumprir seus deveres de cidadão;
XII – respeitar as autoridades civis e militares;
XIII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XIV – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade remunerada, os preceitos da ética da GCML;
XV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XVI – abster-se de fazer uso do posto para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVII – abster-se do uso das designações:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
d) em atividades religiosas;
e) em circunstâncias prejudiciais à imagem da GCML.

Parágrafo único. Os princípios éticos orientarão a conduta do Guarda 
Civil Municipal e as ações da chefia imediata e mediata para adequálas às exigências da Instituição, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.

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Irmãos Gonçalves

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CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES DISCIPLINARES
Art. 24. As ações disciplinares relativas aos integrantes da GCML serão desenvolvidas pela sua Chefia, à qual compete a orientação geral, diante instruções e atos normativos, bem como a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos da GCML.

Art. 25. À Chefia da GCML serão encaminhadas as comunicações relativas à faltas disciplinares de seus integrantes, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma prevista neste regimento.

CAPÍTULO X
DOS DEVERES
Art. 26. São deveres dos integrantes da GCML, além da observância aos princípios e garantias estabelecidos nos demais dispositivos deste regimento:
I – observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens vigentes;
II – manter assiduidade e pontualidade no serviço;
III – trajar o uniforme completo e usar corretamente os equipamentos e acessórios sob sua responsabilidade, zelando pela sua correta apresentação pessoal em público;
IV – desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função;
V – participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou especialização sempre que for determinado, e transmitir aos seus colegas informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;
VI – cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
VII – prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;
VIII – operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição;
IX – redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;
X – zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;
XI – propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
XII – zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
XIII – ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;
XIV – manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal;
XV – atender às requisições para a defesa do patrimônio público, bem como às solicitações do Chefe da GCML e dos demais órgãos da Administração Municipal;
XVI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;
XVII – ser leal às instituições a que servir;
XVIII – manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
XIX – tratar com zelo e urbanidade o cidadão.

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CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 27. Entende-se como infração à disciplina qualquer ofensa aos princípios éticos e aos deveres do Guarda Civil Municipal, estabelecidos neste regimento e na legislação pertinente.

Art. 28. Constituem infrações à disciplina, entre outras hipóteses, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis à espécie:
I – toda ação ou omissão não especificada neste regimento e/ou tipificadas como crime nas leis penais, praticadas contra:
a) a bandeira, o hino, o selo e as armas nacionais, os símbolos estadual e municipal e as instituições nacionais, estaduais e municipais:
b) a honra, o decoro da classe, os preceitos sociais e as normas da moral;
c) os preceitos de subordinação, regras, normas e ordens de serviço estabelecidas nas leis, regulamentos ou prescritos por autoridade competente;
II – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, tais como as abaixo especificadas, entre outras passíveis de sanção disciplinar:
a) chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou chamada, sem motivo justificável;
b) omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
c) atribuir a outro servidor atividades estranhas ao cargo ou função que ocupa;
d) deixar de comparecer a qualquer ato de serviço sem causa justificada;
e) usar, durante o serviço, armamento, munição ou equipamento não autorizado;
f) executar ou determinar manobras perigosas com viaturas da GCML;
g) utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares;
h) suprimir sua identificação no uniforme ou se utilizar de meios para dificultá-la;
i) tratar as pessoas com falta de zelo e urbanidade;
j) praticar a usura em qualquer de suas formas;
k) atuar como procurador ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais pendentes de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
l) exercer, durante o horário de serviço, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e/ou prejudicando seu bom desempenho;
m) sobrepor ao uniforme peças ou acessórios não previstos nas normas da GCML;
n) deixar de preservar local de crime;
o) opor resistência injustificada ao andamento de documento, de processo ou à execução de serviço;
p) simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
q) proceder de forma desidiosa durante o cumprimento de suas atividades ou desempenhar inadequadamente suas funções, de forma intencional;
r) ausentar-se do serviço par ao qual se encontrar escalado ou dos setores onde estiver prestando expediente sem prévia autorização da chefia imediata;
s) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição ou do local onde estiver prestando serviço;
t) disparar arma de fogo desnecessariamente;
u) praticar violência contra pessoa, em serviço ou fora dele;
v) ofender a dignidade ou o decoro de colega, subordinado, superior ou particular, bem como propalar tais ofensas;
x) fazer uso de bebida alcoólica durante o serviço ou uniformizado;
y) violar local de crime;
z) valer-se ou fazer uso do cargo para praticar assédio sexual ou moral
aa) deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da GCML, em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
ab) retirar ou tentar retirar de local sob a administração da GCML, objeto ou viatura sem ordem dos respectivos responsáveis;
ac) participar de movimentos de natureza reivindicatória ou de movimento grevista;
ad) praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticálo em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
ae) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau;
af) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Poder Público Municipal;
ag) fazer contratos com o Poder Público Municipal, por si ou como representante de outrem;
ah) valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
ai) recusar fé a documento público;
aj) faltar com a verdade;
ak) envolver-se, ainda que de folga, em situações que comprometam a imagem, o nome e o prestígio da GCML;
al) deixar de observar a lei em prejuízo alheio ou da Administração Pública;
am) atribuir a pessoa estranha a GCML, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que seja de responsabilidade sua ou de subordinado;
an) receber comissão ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
ao) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas com atividades ilegais ou que atentem contra o decoro e a moral.

Art. 29. A instauração de processo judicial não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente no mesmo fato.

Art. 30. O julgamento das transgressões deve ser precedido de exame que considere:
I – os antecedentes do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV – as consequências que dela possam advir.

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CAPÍTULO XII
DA RESPONSABILIDADE

Art. 31. O integrante da GCML é responsável civil, penal e administrativamente pelo prejuízo a que der causa contra a Fazenda Pública ou contra terceiros.
Parágrafo único. A responsabilidade pessoal decorre de ação ou omissão dolosa ou culposa.

Art. 32. No caso de indenização à Fazenda Pública por prejuízo causado por ação ou omissão dolosa, o integrante da GCML será obrigado a restituir, de uma só vez, o valor correspondente.
Parágrafo único. A indenização à Fazenda Pública, para prejuízo causado na modalidade culposa, será descontada em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da parte do provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados.

Art. 33. A responsabilidade administrativa não exime o integrante da GCML da responsabilidade civil ou penal, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado judicialmente o exime da pena disciplinar cabível.

Parágrafo único. A responsabilidade patrimonial e administrativa do integrante da GCML será afastada no caso de absolvição criminal que dê como provada a inexistência do fato ou sua autoria

Art. 34. Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação regressiva contra o integrante da GCML, na forma prevista em lei, nos casos em que este agir com dolo ou culpa.

Parágrafo único. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite da herança recebida, na forma da legislação civil.

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CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES E DA SUA APLICAÇÃO
Seção I
Das penalidades disciplinares
Art. 35. São penalidades disciplinares, em ordem de gravidade crescente:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão até 90 (noventa) dias consecutivos;
IV – destituição de cargo em comissão ou de função pública;
V – demissão.

Parágrafo único. Conforme a hipótese, o integrante da GCML que sofrer punição disciplinar poderá ser submetido a programa reeducativo.

Seção II
Da aplicação das penalidades
Art. 36. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e para a GCML, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 37. Não haverá aplicação de penalidade disciplinar quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Parágrafo único. São consideradas causas de justificação:
I – ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
II – ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória, em estado de necessidade, no interesse do serviço ou da segurança pública;
b) em legítima defesa própria ou de terceiro;
c) em obediência a ordem superior, desde que não manifestamente ilegal.

Art. 38. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – relevância dos serviços prestados;
II – ter o agente confessado a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;
III – ter sido cometida a infração:
a) para evitar mal maior;
b) em defesa própria de seus direitos ou de terceiros, desde que não constitua causa de justificação;
c) por motivo de relevante valor social.

Art. 39. São consideradas circunstâncias agravantes:
I – prática simulada ou conexão de duas ou mais infrações;
II – cometimento de transgressões;
III – conluio de duas ou mais pessoas;
IV – reincidência da transgressão:
a) durante a execução de serviço ou uniformizado;
b) em presença de subordinado;
c) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
d) com premeditação;
e) em presença de público ou de seus pares;
f) com induzimento de outrem à coautoria;
g) utilizando qualquer equipamento ou veículo da GCML.

Art. 40. A advertência é a admoestação verbal ou escrita feita ao Guarda Civil Municipal transgressor, conforme a hipótese, aplicável de modo privado ou ostensivo

Art. 41. A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave, conforme a hipótese.

Art. 42. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência específica das faltas punidas com repreensão, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam infração sujeito à penalidade de demissão ou rescisão de contrato, e não poderá exceder a 90 (noventa) dias consecutivos.

§1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias consecutivos o integrante da GCML que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§2º Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias consecutivos o integrante da GCML que, injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou declaração perante o Chefe da GCML, ou perante quem presidir, na forma deste regimento, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar.

§3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser substituída por multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de suspensão, ficando o integrante da GCML obrigado a permanecer no serviço para o qual se encontrar escalado.

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Art. 43. As penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 35 deste regimento terão seu registro cancelado na ficha individual de registro do Guarda Civil Municipal após o decurso de cinco anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§1º O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.
§2º O integrante da GCML não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 44. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – prática de crime contra a Administração Pública, em geral;
II – abandono de cargo ou função;
III – desídia no desempenho de cargo ou função;
IV – ato de improbidade;
V – incontinência, má conduta ou mau procedimento;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo se emlegítima defesa ou no estrito cumprimento do dever, nos casos previstos em lei;
VIII – crimes contra a dignidade sexual e contra menores e adolescentes;
IX – aplicação irregular de dinheiro público;
X – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio;
XI – lesão ao erário;
XII – ofensa ao patrimônio público;
XIII – corrupção;
XIV – concussão;
XV – acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada a má-fé do servidor.

Parágrafo único. As infrações previstas no art. 28 deste regimento, além dos atos que resultarem em violação aos demais dispositivos deste regimento, também poderão ser punidos com pena de demissão caso sejam consideradas como infrações graves.

Art. 45. Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão a sentença criminal transitada em julgado que condenar o integrante da GCML a mais de dois anos de reclusão

Art. 46. A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

§1º Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função pública.

§2º Sendo o integrante da GCML detentor de cargo público efetivo, a aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão ou de função pública não impedirá aplicação das penalidades de suspensão ou de demissão.

Art. 47. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública, nos casos dos incisos IV, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 44 deste regimento, implicará no ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 48. A demissão para o detentor de cargo em provimento efetivo ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública para o não detentor de cargo em provimento efetivo incompatibilizam o exintegrante da GCML para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de cinco anos.

Art. 49. Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.

Art. 50. Configura abandono de cargo a ausência intencional do integrante da GCML ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar instaurado para apuração do abandono de cargo, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, será sempre precedido da publicação, no Diário Oficial do Município, ou em veículo de imprensa de circulação local, de edital de convocação do integrante da GCML para comparecer ao órgão em que estiver lotado.

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CAPÍTULO XIV
DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 51. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito de Leopoldina, quando se tratar de demissão ou rescisão contratual, destituição de cargo em comissão ou de função pública, ou cassação de disponibilidade;
II – pelo Chefe da GCML, quando se tratar de suspensão de integrante da GCML ou multa equivalente, inclusive na hipótese do §2º do art. 42 deste regimento.

§1º A sanção de que trata o inciso II deste artigo poderá ser aplicada pelo Prefeito de Leopoldina.
§2º Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um acusado, a aplicação da penalidade caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

Art. 52. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 53. Constarão da ficha individual de registro do integrante da GCML todas as penalidades que lhe forem impostas.

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CAPÍTULO XV
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 54. A ação disciplinar prescreverá:
I – em cinco anos, no caso de infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função pública;
II – em dois anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão;
III – em seis meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão.

§1º O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao integrante da GCML se tornou conhecido.
§2º Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados.
§3º A abertura da sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição.
§4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da data do ato que a interromper.

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Irmãos Gonçalves

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CAPÍTULO XVI
DA APURAÇÃO SUMÁRIA, DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Sessão I
Da apuração sumária

Art. 55. Em se tratando de fatos puníveis com a as sanções de advertência e repreensão, o Chefe da GCML poderá, se julgar conveniente, determinar que se faça uma apuração sumária para a verificação dos fatos sem as formalidades exigidas para a sindicância.

Art. 56. Na apuração sumária, seu encarregado deverá limitar-se a ouvir e inquirir as partes e as testemunhas, relatando os fatos com os esclarecimentos necessários e o seu parecer conclusivo.

Art. 57. O prazo para a conclusão da apuração sumária é de cinco dias úteis.

Art. 58. O encarregado da apuração sumária será designado pela autoridade que determinar sua execução, e os autos dessa apuração, quando conclusos, serão sempre encaminhados ao Chefe da GCML a quem compete aprovar ou não o parecer apresentado pelo encarregado.

Sessão II
Da sindicância
Art. 59. Sindicância é o procedimento utilizado pela Administração para investigar, de maneira ágil e formal, os atos e fatos que envolvam integrantes da GCML, antecedendo as outras providências cíveis, criminais e/ou administrativas, sendo sua instauração determinada pelo Prefeito de Leopoldina ou pelo Chefe da GCML.

Art. 60. A sindicância precederá o processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo procedimento.

Parágrafo único. A sindicância será instaurada:
I – quando houver necessidade de maior tempo para coleta de provas que definam a responsabilidade ou a autoria de práticas irregulares;
II – quando se pretender avaliar a correta intensidade ou consequências de uma infração;
III – quando a complexidade dos fatos o exigir.

Art. 61. A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolverse-á da seguinte forma:
I – instauração por ato do Prefeito de Leopoldina ou do Chefe da GCML, que designará um integrante da GCML como encarregado para instrução e emissão de parecer;
II – citação do sindicado para interrogatório, a partir da qual terá o prazo de três dias úteis para oferecer defesa prévia, com arrolamento de testemunhas, até no máximo de três, e indicar provas que pretender produzir;
III – oitiva de testemunhas da denúncia, até no máximo de três;
IV – oitiva de testemunhas do sindicado, até no máximo de três;
V – prazo de dois dias úteis para o sindicado requerer diligências probatórias complementares;
VI – despacho do Chefe da GCML, que se manifestará quanto a pedidos formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, se necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII – abertura do prazo de cinco dias úteis para a apresentação das razões finais de defesa;
VIII – parecer do encarregado da sindicância, com relatório e sugestão sobre a solução que entenda adequada;
IX – julgamento, oportunidade em que o Chefe da GCML apreciará as provas dos autos e proferirá decisão, propondo a punição a ser aplicada, observando o disposto no art. 58 deste regimento.

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§1º Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a eles inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito pessoalmente ou se fazer representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular quesitos e requerer prova técnica.
§2º A sindicância será concluída no prazo de 40 (quarenta) dias consecutivos.
§3º Caso haja necessidade de dilação do prazo, o sindicante solicitará prorrogação à autoridade competente, que não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias.

Sessão III
Do processo administrativo disciplinar
Art. 62. O processo administrativo disciplinar será de caráter contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa, com os meios a ela inerentes, sendo sua instauração determinada pelo Prefeito de Leopoldina ou pelo Chefe da GCML.

Art. 63. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão disciplinar composta de três servidores estáveis, designados pelo Chefe da GCML.Parágrafo único. Os servidores designados para compor a comissão disciplinar poderão ser dispensados de suas atribuições ordinárias, durante o período de exercício nas funções disciplinares.

Art. 64. Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre que a falta imputada ao integrante da GCML ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de destituição de cargo em comissão ou de função pública.

Art. 65. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da 
seguinte forma:
I – instauração por ato do Prefeito de Leopoldina ou do Chefe da GCML, da qual constará o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos legais aplicáveis;
II – citação do processado para interrogatório, a partir da qual terá o prazo de cinco dias úteis para oferecer defesa prévia, com arrolamento de testemunhas, até no máximo de dez, limitadas a três para cada fato, e indicar provas que pretender produzir;
III – oitiva de testemunhas da denúncia, até no máximo de dez, limitadas a três para cada fato;
IV – oitiva de testemunhas do processado, até no máximo de dez, limitadas a três para cada fato;
V – prazo de cinco dias úteis para o processado requerer diligências probatórias complementares;
VI – despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto a pedidos formulados pelo processado, na forma indicada no inciso V e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII – abertura do prazo de dez dias consecutivos para a apresentação das razões finais de defesa;
VIII – julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, observando o disposto no art. 35 deste regimento e seguintes, encaminhando-o, junto aos autos conclusos, ao Chefe da GCML que decidirá quanto ao mérito e o remeterá à autoridade competente para aplicação da penalidade cabível.

§1º Ao processado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito pessoalmente ou se fazer representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular quesitos e, às suasexpensas, requerer prova técnica.

§2º A autoridade decidirá sobre a penalidade a ser aplicada dentro de sua competência ou remeterá o processo à autoridade superior, caso entenda que deva ser aplicada pena que exceda à sua competência, justificando o ato.

Art. 66. A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos ou peritos.

Parágrafo único. A comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente.

Art. 67. A citação ou intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-se-lhe vista dos autos.

§1º Os prazos para defesa estabelecidos neste regimento serão observados mesmo quando houver mais de um acusado, e serão 
comuns a todos.
§2º No caso de recusa do acusado em apor ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que realizou a diligência.

Art. 68. Achando-se o acusado em local incerto e não sabido ou no estrangeiro, a citação será feita por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, durante três edições consecutivas, hipótese em que o prazo para defesa será contado da data da última publicação.

Art. 69. O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a comunicar à comissão do processo administrativo disciplinar o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar incerto e não sabido para efeitos de citação ou intimação.

Art. 70. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§1º Ao acusado revel será designado um defensor dativo, bacharel emDireito ocupante de cargo no serviço público municipal.
§2º A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa.

Art. 71. O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá se fazer representar por advogado, ao qual é facultado o direito de assistir ao interrogatório, formular preguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas.

Art. 72. Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado pela comissão disciplinar.
Parágrafo único. Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso haja divergência entre suas declarações, poderá ser promovida uma acareação entre eles.

Art. 73. Quando houver dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, a comissão disciplinar determinará que ele seja submetido a exame pelo serviço médico do órgão municipal competente.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo próprio acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos principais, ficando suspenso o procedimento principal

Art. 74. O relatório é a peça que encerra o processo administrativo disciplinar.
§1º No relatório serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas na denúncia ou na portaria, com base nas provas colhidas e tendo em vista as razões da defesa.
§2º A comissão decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em relação a cada uma das faltas consideradas, respeitada a competência prevista no art. 73 deste regimento.
§3º O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no relatório, devendo ajustar-se a uma das causas mencionadas nos incisos I ao IV do art. 80 deste regimento.
§4º A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§5º Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão do processo administrativo disciplinar observará o disposto no art. 36 deste regimento.

Art. 75. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 (sessenta) dias consecutivos, prorrogável a critério do chefe da GCML, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 76. O Guarda Civil Municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do feito e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

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CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, envolvendo integrante da GCML, deverá comunicar imediatamente ao Chefe da GCML, para adoção das medidas necessárias à sua imediata apuração.

Parágrafo único. Quando o ato atribuído ao integrante da GCML for definido como crime de ação pública incondicionada, o Chefe da GCML, ou quem tomar conhecimento do fato, dará imediato conhecimento ao Prefeito de Leopoldina, que providenciará a devida comunicação à autoridade competente para as providências cabíveis.

Art. 78. As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termos, serão objetos de investigação, observado o seguinte:
I – quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada;
II – a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de apuração sumária ou de sindicância.

Art. 79. Da apuração sumária ou da sindicância resultará em arquivamento, quando o fato narrado não configurar infração 
disciplinar.

Art. 80. Da apuração sumária ou da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;
II – arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa;
III – absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato;
IV – absolvição, por existência de prova de não ocorrência do fato ou por este não constituir infração de natureza disciplinar;
V – aplicação de penalidade de repreensão ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
VI – instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 81. Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou absolvição, na forma do disposto nos incisos I a IV do art. 80, ou aplicação das penalidades previstas no art. 35, ambos deste regimento.

Art. 82. Arquivados a apuração sumária, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, com base no disposto nos incisos I e II do art. 80 deste regimento, poderão ser eles reabertos em vista de novas provas, desde que não haja ocorrido a prescrição, na forma do art. 54 deste regimento.

§1º A decisão pela reabertura do procedimento caberá ao Chefe da GCML que, através de despacho fundamentado, expedirá nova portaria.
§2º Os autos arquivados serão apensados aos novos.Art. 83. A apuração sumária, a sindicância e o processo administrativo 
disciplinar poderão ser sobrestados a qualquer tempo, mediante despacho fundamentado pela autoridade que as determinar, caso seja necessária a conclusão de ato processual que demande a extensão dos prazos fixados à Administração.

Art. 84. O Chefe da GCML, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o afastamento preventivo do integrante da GCML, desde que necessário para garantir o curso normal da instrução.

§1º O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço.
§2º Caberá recurso ao Prefeito de Leopoldina, caso o tempo de afastamento preventivo supere 90 (noventa) dias.

Art. 85. Não poderão proceder à sindicância ou compor a comissão do processo administrativo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.

Art. 86. A apuração sumária, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar serão conduzidos com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo único. As audiências e as reuniões que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado.

Art. 87. Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos, até a apresentação das alegações finais de defesa, poderão ser juntados documentos.

Parágrafo único. Será deferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito.

Art. 88. Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob compromisso legal de dizer a verdade e não a omitir.
§1º Se a testemunha for servidor público municipal, será intimada pessoalmente com comunicação formal à sua chefia imediata. Se não comparecer ao depoimento sem motivo justo aceito pela comissão, perderá a remuneração do dia da convocação, para o que o presidente da comissão ou encarregado da sindicância fará a comunicação ao órgão de pessoal.
§2º Se a testemunha não for servidor público municipal, será 
convidada a depor.
Art. 89. O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações.
§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem.
Art. 90. Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar as normas do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal

Parágrafo único. O servidor que responder a sindicância ou a processo administrativo disciplinar poderá, às suas expensas, extrair cópia integral ou parcial dos autos respectivos.

Art. 91. A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de aplicar a pena, será responsabilizada se der causa à prescrição deque trata o art. 54 deste regimento.

Art. 92. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade que determinou a apuração do fato punível determinará seu registro nos assentamentos individuais do Guarda Civil Municipal.

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BibiCar

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CAPÍTULO XVIII
DO RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR
Art. 93. Das decisões proferidas com supedâneo em apuração sumária, em sindicância ou em processo administrativo disciplinar, caberá recurso, que será recebido no efeito devolutivo.

Art. 94. Não constitui fundamento para o recurso a exclusiva alegação de injustiça da penalidade aplicada.

Art. 95. O prazo para a interposição do recurso é de dez dias úteis e começa a fluir da data do recebimento, pelo acusado, da notificação da decisão constante do relatório.

Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão proferida sobre o recurso original.

Art. 96. O julgamento do recurso competirá ao Prefeito de Leopoldina, se a decisão recorrida partir dele próprio ou do Chefe da GCML.

Art. 97. Provido o recurso, o acusado terá restabelecido, parcial ou integralmente, conforme a decisão, os direitos perdidos em consequência dessas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de função pública, a qual será convertida em exoneração.

Art. 98. No recurso não poderão constar fatos novos e nem dele poderá resultar agravamento da penalidade.

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CAPÍTULO XIX
DA REVISÃO EM MATÉRIA DISCIPLINAR
Art. 99. O procedimento disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da inocência do integrante da GCML punido, agravem, atenuem ou revelem a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 100. O pedido de revisão será dirigido ao Chefe da GCML e apensado aos autos do procedimento originário.
§1º Se a decisão atacada houver sido proferida com base em apuração sumária ou sindicância, sua instrução serápreferencialmente de responsabilidade do encarregado que a presidiu e a decisão caberá ao Chefe da GCML.
§2º Tratando-se de processo administrativo disciplinar, a comissão que proferiu o relatório atacado, preferencialmente, apreciará o cabimento da revisão.
§3º Caberá reclamação fundamentada ao Chefe da GCML, no prazo de cinco dias úteis, da decisão que negar seguimento à revisão.
§4º O prazo a que se refere o §3º deste artigo contar-se-á da data em que o interessado tomar ciência da decisão que negar seguimento à revisão.

Art. 101. Se a revisão for cabível, sua apreciação quanto ao mérito competirá ao Prefeito de Leopoldina.

Art. 102. Recebido o pedido de revisão, a Chefia da GCML mandará autuá-lo e apensá-lo aos autos do procedimento originário.

§1º Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência do despacho e, se quiser, arrolar testemunhas até o máximo de cinco.
§2º Concluída a fase da instrução da revisão, o requerente será intimado a apresentar suas alegações finais, no prazo de cinco dias úteis.
§3º Findo o prazo de que trata o §2º deste artigo, a revisão receberá parecer quanto ao mérito, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, e será encaminhada à autoridade julgadora.

Art. 103. O julgamento da revisão competirá:
I – ao Prefeito de Leopoldina, se a decisão a ser revista partir dele próprio ou do Chefe da GCML;
II – ao Chefe da GCML, nos demais casos.

Art. 104. Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará somente se for ocaso, no restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência daquelas, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou de função pública, a qual será convertida em exoneração.Art. 105. Da revisão a pedido não poderá resultar agravamento da penalidade.CAPÍTULO XXDAS RECOMPENSAS

Art. 106. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo integrante da GCML.

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Art. 107. São recompensas da Guarda Civil do Município de Leopoldina:
I – condecorações por serviços prestados;
II – elogio;
III – nota meritória;
IV – referência elogiosa;
V – descanso adicional.

§1º A condecoração constitui-se em referência honrosa e insígnia conferidas ao integrante da GCML por sua atuação relevante em intervenção de destaque na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, sendo formalizada com a devida publicação no Diário Oficial e registro na respectiva ficha individual.
§2º Elogio é o reconhecimento formal da GCML às qualidades morais e profissionais do Guarda Civil Municipal decorrentes de atos ou fatos de grande repercussão interna ou externa, que mereçam destaque especial ao agente que contribuiu para a elevação do nome da instituição, com a devida publicidade no Diário oficial e registro na ficha funcional.
§3º Nota meritória é o reconhecimento da GCML à participação de Guarda Civil Municipal em ocorrência ou fato que demonstre suas qualidades, tais como a iniciativa, a coragem, a dedicação, o altruísmo ou o seu conhecimento profissional, com publicidade interna e registro na ficha individual.
§4º Referência elogiosa é o registro da ficha individual de citações ou informações de pessoas, autoridades ou entidades que enfatizem os serviços prestados por Guarda Civil Municipal, podendo ser transformada em Nota Meritória ou Elogio, a critério do Chefe da GCML.
§5º Descanso adicional é o período de folga de até três dias consecutivos concedidos ao Guarda Civil Municipal, além do previsto em escala, como recompensa por ato praticado ou por desempenho de trabalho relevante. Poderá ser concedida isolada ou concomitantemente com as recompensas dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e ser usufruída em até 60 (sessenta) dias da concessão.

Art. 108. As recompensas previstas no art. 107 serão conferidas:
I – pelo Prefeito de Leopoldina e pelo Chefe da GCML, nos casos dos incisos I, II e V;
II – pelo Chefe da GCML nos casos dos incisos III e IV.

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CAPÍTULO XXI
DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO
Art. 109. O comportamento dos ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal será permanentemente aferido e registrado em seus assentamentos funcionais, para os fins de seu controle, avaliação e designação para as atividades rotineiras, para as missões especiais, para a avaliação de sua permanência no serviço público e para a sua progressão na carreira.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, os comportamentos dos Guardas Civis Municipais terão as seguintes classificações:
I – ao ingressar na instituição, o servidor terá sua conduta classificada de ofício no conceito "bom".
II – a cada período de 60 (sessenta) meses, se não tiver sofrido 
qualquer punição disciplinar, a conduta do servidor será classificada no conceito "ótimo";
III – a cada período de 48 (quarenta e oito) meses, se não tiver atingido quatro pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "muito bom";
IV – a cada período de 36 (trinta e seis) meses, se tiver atingido até quatro pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "bom";
V – a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, se tiver atingido até oito pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "satisfatório";
VI – a cada período de 12 (doze) meses, se tiver atingido a pontuação superior a oito pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "irregular".

Art. 110. Exclusivamente para os fins do artigo anterior, e sem prejuízo da aplicação das penalidades devidas na hipótese de cometimento de infração, serão levadas à compensação as condutas positivas e as negativas atribuídas ao Guarda Civil Municipal, conforme a seguinte gradação:

I – recompensas:
a) nota meritória – um ponto positivo;
b) elogio – dois pontos positivos;
c) condecoração – quatro pontos positivos;

II – penas disciplinares:
a) advertência – um ponto negativo;
b) repreensão – dois pontos negativos;
c) suspensão:
1 – até 15 (quinze) dias – 2,5 (dois e meio) pontos negativos;
2 – de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias – 3,0 (três) pontos negativos;
3 – de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias – 3,5 (três e meio) pontos negativos;
4 – de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias – 4,0 (quatro) pontos negativos.

§1º Não serão objeto de compensação as transgressões que violem os princípios norteadores das ações da GCML ou afetem o seu prestígio, ou que constituam crime.
§2º As compensações serão realizadas de ofício para a classificação da conduta do Guarda Civil Municipal.
§3º É vedada ao Guarda Civil Municipal que estiver classificado no comportamento irregular a progressão profissional, bem como a participação em cursos ou em atividades consideradas especiais pelo Chefe da GCML.

CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 111. O regime disciplinar previsto neste regimento aplica-se, também, aos Guardas Civis Municipais contratados por necessidade de excepcional interesse público, aplicando-se lhes a pena de rescisão contratual em todos os casos onde houver a previsão das penas de demissão ou de suspensão por mais de dez dias, sem prejuízo da rescisão contratual motivada por conveniência da Administração ou por outras hipóteses previstas na legislação pertinente.

Art. 112. Eventual porte de armas pelos ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal obedecerá a critérios e procedimentos fixados nas legislações federal e estadual próprias, podendo o Prefeito de Leopoldina emitir normas complementares.

Parágrafo único. Para utilização de arma de fogo por Guarda Civil Municipal é indispensável a frequência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sócio-psicológica, que adotará, com as adaptações necessárias, a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP – do Ministério da Justiça.

Art. 113. O Poder Executivo Municipal buscará cooperação com outras esferas de governo, visando a compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública, bem como para dotar o Município dos instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.

Art. 114. A GCML será implantada gradativamente, assegurando-se o treinamento e qualificação de seus servidores.

Art. 115. O Chefe da GCML integra sua administração superior, sendo hierarquicamente subordinado ao Prefeito de Leopoldina.

Parágrafo único. Os cargos em comissão deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira da GCML, podendo esta, nos primeiros quatro anos de funcionamento, ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, nos termos no art. 15 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Art. 116. O quadro de provimento efetivo da GCML é composto pelos seguintes cargos de carreira:
I - Guarda Civil Municipal I;
II - Guarda Civil Municipal II;
III - Guarda Civil Municipal III.
Parágrafo único. O candidato ao cargo de Guarda Civil Municipal deve apresentar, como pré-requisitos, ensino médio, aprovação em concurso público e em curso de formação e aptidão em processo de avaliação física e psicológica.

Art. 117. Os pré-requisitos previstos no art. 116 deste regimento aplicam-se para o ingresso no serviço público, que dar-se-á na classe Guarda Civil Municipal I.

Art. 118. Ao longo da carreira, o servidor poderá ascender por progressão, nos termos do anexo III, bem como por merecimento às demais classes;
I – Guarda Civil Municipal II; e
II – Guarda Civil Municipal III.

§1º A ascensão por merecimento dar-se-á mediante acesso, obedecidos os seguintes critérios:
I – interstício mínimo de cinco anos de permanência na classe Guarda Civil Municipal I, para ascender à Guarda Civil Municipal II;
II – interstício mínimo de dez anos de permanência na classe Guarda Civil Municipal II, para ascender à Guarda Civil Municipal III;
III – classificação em processo seletivo de critérios objetivos, que pontue o servidor de acordo com sua vida funcional e educacional, consoante tabela constante do Anexo II da Lei Complementar nº 85, de 15 de junho de 2023.

§2º A inscrição do Guarda Civil Municipal no processo seletivo para ascensão por merecimento será voluntária, constituindo obrigação do interessado anexar ao formulário de inscrição todos os diplomas, certificados ou outros comprovantes para fins de pontuação.

§3º O edital de convocação do processo seletivo será publicado no órgão de imprensa oficial do Município.
§4º O diploma, certificado, declaração, tempo de serviço, recompensa, falta, licença e suspensão considerados para pontuação serão desprezados para a segunda ascensão por merecimento de um mesmo servidor.
§5º Aplicada a pontuação segundo os critérios constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 85, de 15 de junho de 2023, serão beneficiados com acesso os servidores classificados dentro do número de vagas ofertadas para a ascensão por merecimento, em ordem decrescente de pontuação.
§6º Serão ofertadas em cada processo seletivo não mais do que 20% (vinte por cento) do número de cargos vagos na classe de destino para ascensão por merecimento.
§7º Em caso de empate na pontuação, será beneficiado, nessa ordem:
I – o servidor com maior tempo como Guarda Civil Municipal de Leopoldina;
II – o servidor com maior idade.

Art. 119. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga os atos a ele contrários.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 6 de novembro de 2023.
169º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.

PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ
Prefeito Municipal


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