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Se informe: plano de saúde não pode recusar cliente por estar negativado

Prevaleceu ao final o entendimento do ministro Moura Ribeiro, para quem negar o direito à contratação de serviços essenciais, como a prestação de assistência à saúde, por motivo de negativação de nome constitui afronta à dignidade da pessoa e é incompatível princípios do Código de Defesa do Consumidor.

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Os planos de saúde não podem negar a assinatura de contrato com cliente sob a justificativa de que o mesmo possui o nome negativado em serviços de proteção de crédito e cadastro de inadimplentes, por débito anterior ao pedido de contratação, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

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O tema foi julgado no fim do ano passado pela Terceira Turma do STJ, que por maioria de votos obrigou a Unimed dos Vales de Taquari e Rio Pardo, no Rio Grande do Sul, a firmar contrato com uma cliente.

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Prevaleceu ao final o entendimento do ministro Moura Ribeiro, para quem negar o direito à contratação de serviços essenciais, como a prestação de assistência à saúde, por motivo de negativação de nome constitui afronta à dignidade da pessoa e é incompatível princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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O ministro frisou que o Código Civil prevê que a liberdade de contratação está limitada pela função social do contrato, algo maior do que a mera vontade das partes.

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Em seu voto, ele escreveu ainda que não se sabe o motivo pelo qual a cliente teve o nome negativado e que não é justa causa para a recusa de contratação “o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência”.

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Ministro do STJ nomeado por Dilma é indicado ao Nobel da Paz

-Ministro Moura Ribeiro-

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“O fato de o consumidor registrar negativação passada não significa que vá também deixar de pagar aquisições futuras”, afirmou Ribeiro. 

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Irmãos Gonçalves

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Ele acrescentou que “a contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade”.

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Ficou vencida no caso a relatora do tema, ministra Nancy Andrighy. Para ela, as regras que regem a contratação de planos de saúde não preveem “obrigação de a operadora contratar com quem apresenta restrição de crédito, a evidenciar possível incapacidade financeira para arcar com a contraprestação devida”.

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Saiba quais são os seus direitos

A Realidade do Direito Perante o Código de Defesa do Consumidor – Moura  Lacerda

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Ao contratar um plano de saúde, é comum ser questionado sobre problemas de saúde anteriores. E, havendo uma doença e sendo declarada, o plano pode impor uma carência de 24 meses para começar a tratar aquela doença em específica. 

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Mas não pode impedir a contratação do plano de saúde e nada impede que o paciente trate outras doenças que venham a surgir após a contratação.

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Se a operadora de saúde não exigir o preenchimento da Declaração de Saúde, também não poderá depois imputar eventuais doenças como uma doença preexistente.

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W Aluminium

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É importante lembrar que doença preexistente é aquela que já existia antes da contratação e que o consumidor sabia de sua existência. Se o consumidor não sabia da doença, ela não pode ser considerada preexistente.

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Ademais, "um plano de saúde não pode recusar-se em custear internação e tratamento em casos de urgência e emergência sem possuir seguras a respeito de eventual doença preexistente", explica o advogado Elton Fernandes, especialista em direito à saúde.

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A recusa, nestes casos, pode ensejar o ajuizamento de ação judicial com pedido de tutela de urgência (pedido de liminar), e até mesmo o pagamento de eventuais danos morais.

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Neste sentido, já decidiu a justiça:

PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA DE COBERTURA A TRATAMENTO DE PNEUMONIA, AO MOTIVO DE DOENÇA PREEXISTENTE E FLUÊNCIA DE PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES.

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BibiCar

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Caracterizada a situação de urgência, indevida a recusa de cobertura se já transcorrido o prazo máximo de 24 horas da adesão ao contrato – artigo 12, inciso V, alínea "c", e artigo 35-C da Lei 9.656/98.

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Aplicação da Súmula nº 103 deste E. Tribunal. Inexiste qualquer prova documental consistente que registre que a ré tenha realizado exame pericial admissional, prévio à celebração do plano de saúde. Majorada a indenização por dano moral. Recurso da ré desprovido e recurso do autor parcialmente   provido.

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PLANO SAÚDE DOENÇA PREEXISTENTE DANO MORAL. 1 - A seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode eximir-se do pagamento da indenização, sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado. 2 A prova dos autos indica que os primeiros sintomas apresentados pelo autor ocorreram muito depois da assinatura do contrato. 3 A jurisprudência reconhece direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. 4 - Recurso desprovido.

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Esse tipo de ação é “causa ganha”?

Escritório de advocacia para separação e divórcio, processar banco, pensão  alimentícia e aposentadoria RJ - Eliza Fontes Advocacia

Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.

O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.

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Irmãos Gonçalves

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Consulte um advogado e tire suas dúvidas
Não importa se seu plano de saúde é Bradesco, Sul América, Unimed, Unimed Fesp, Unimed Seguros, Central Nacional, Cassi, Cabesp, Notredame, Intermédica, Allianz, Porto Seguro, Amil, Marítima Sompo, São Cristóvão, Prevent Senior, Hap Vida ou qualquer outro plano de saúde, pois todos têm obrigação de fornecer o medicamento.

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